sábado, 8 de outubro de 2016

Artigos do Mandato da Palestina


O povo Judeu foi traído muitas vezes pelas nações do mundo, as quais não cumpriram com os acordos que formularam. Confirme abaixo os pontos do Mandato que as Nações do mundo mantiveram, ou não, e se entender comente.

O CONSELHO DA LIGA DAS NAÇÕES:


Considerando o acordo das Potências Aliadas, para conferir efeito às decisões do Artigo 22º da Aliança da Liga das Nações, para confiar pelas referidas Potências a um Mandatário a administração do território da Palestina, que antigamente pertenceu ao Império Turco, dentro das fronteiras tal como fixadas pelos primeiros; e

Considerando que as Potências Aliadas que também concordaram que o Mandatário deveria ser responsáveis por aplicarem a declaração original redigida a 2 de novembro de 1917, pelo Governo de Sua Majestade Britânica, e adoptada pelas referidas Potências, em favor do estabelecimento na Palestina de uma lar nacional para o povo Judeu, que sendo claramente compreendido que nada deverá ser feito que possa prejudicar os direitos civis e religiosos das comunidades não judaicas existentes na Palestina ou os direitos e estatuto político usufruídos por Judeus em qualquer outro país; e

Considerando o reconhecimento que tem sido dado à ligação histórica do povo Judeu com a Palestina e os fundamentos para a reconstituição do seu lar nacional nesse território; e

Considerando que as Potências Aliadas escolheram Sua Majestade Britânica como Mandatário para a Palestina; e

Considerando que o Mandato relativo à Palestina foi formulado nos seguintes termos e submetido ao Conselho da Liga para aprovação; e

Considerando que Sua Majestade Britânica aceitou o Mandato para Palestina e assumiu exercê-lo em nome da Liga das Nações em conformidade com as seguintes disposições; e

Considerando as linhas de orientação referidas no Artigo 22 (8º parágrafo), é determinado que o grau de autoridade, controlo ou administração a ser exercido pelo Mandatário, por não ter sido previamente acordado pelos Membros da Liga, deverão ser explicitamente definidos pelo Conselho da Liga das Nações.

Em conformidade com o referido Mandato, define-se os seus termos e condições:

ART 1.

O Mandatário deverá ter poderes totais de legislação e administração, com excepção dos limites estabelecidos pelos termos deste mandato.

ART. 2.

O Mandatário será responsável por posicionar o país em condições políticas, administrativas e económicas que assegurem o estabelecimento de um lar nacional Judaico, tal como estabelecido no preâmbulo, e o desenvolvimento de instituições auto-governadas, e também salvaguardar os direitos religiosos e civis de todos os habitantes da Palestina independentemente da raça e religião.

ART. 3.

O Mandatário, na medida em que as circunstâncias o permitirem, deverá encorajar a autonomia local.

ART. 4.

Será reconhecida uma Agência Judaica como um organismo público com o propósito de assessorar e cooperar com a Administração da Palestina nas áreas económica, social e outros assuntos que possam afetar o estabelecimento do lar nacional Judaico e os interesses da população Judaica na Palestina, e, sujeitando sempre ao controlo da Administração para que esta participe no desenvolvimento do país.

A organização Sionista, assim que esta organização estiver devidamente constituída, estará em posição adequada para ser reconhecida pelo Mandatário como a Agência referida. Deverão ser dados passos em sintonia com o Governo de Sua Majestade para garantir a cooperação com todos os Judeus que desejem ajudar no estabelecimento de um lar nacional Judaico.

ART. 5.

O Mandatário será responsável por verificar que nenhum território Palestino será cedido ou arrendado, ou sob qualquer forma, submetido ao controlo do Governo de qualquer Potência estrangeira.
ART. 6.

A Administração da Palestina, enquanto assegura que os direitos e estatuto de outros setores da população não são prejudicados, deverá facilitar a imigração Judaica em condições aceitáveis conforme referido no Artigo 4, concluindo o assentamento dos Judeus na terra, incluindo terras do Estado e terras abandonadas que não sejam destinadas a uso público.

ART. 7.

A Administração da Palestina será responsável por promulgar a lei da nacionalidade. Serão incluídas nesta lei disposições enquadradas para a aquisição da cidadania Palestiniana por Judeus que queiram fixar residência permanente na Palestina.
ART. 8.

Os privilégios e imunidades de estrangeiros, incluindo os benefícios de jurisdição consular e proteção anteriormente desfrutadas ou em uso no Império Otomano, não serão aplicados na Palestina.

A menos que os nacionais das Potências vencedoras usufruam dos referidos privilégios e imunidades até 1 de Agosto de 1914, e que não renunciem previamente ao seu direito de re-estabelecimento, ou concordem com a sua não aplicação por um período específico, desses privilégios e imunidades, deverão, na expiração do Mandato, ser imediatamente radicalizados integralmente ou com certas modificações que possam ser acordadas entre as Potências envolvidas.

ART. 9.

O Mandatário será responsável por verificar que o sistema judicial estabelecido na Palestina, assegure que aos estrangeiros, do mesmo modo que aos cidadãos nativos, é garantida a plenitude dos seus direitos.

O respeito pelo estatuto pessoal dos vários povos e comunidades e os seus interesses religiosos deverá ser garantido integralmente, em particular, o controlo e a administração das Wakfs sendo o mesmo exercido de acordo com a lei religiosa e as disposições dos seus fundadores.

ART. 10.

Enquanto se aguardam acordos sobre extradições especiais relativas à Palestina, os tratados de extradição em curso entre o Mandatário e outras Potências estrangeiras serão aplicados na Palestina.

ART. 11.

A Administração da Palestina deverá tomar as medidas necessárias para salvaguardar os interesses da comunidade em ligação com o desenvolvimento do país, e, sujeitar a qualquer obrigações internacionais aceites pelo Mandato, terá poderes totais para gerir a posse pública ou controlo de qualquer recurso natural do país ou obras públicas, serviços e unidades já estabelecidas ou a estabelecer entretanto. Será introduzido um sistema de posse de terra apropriado às necessidades do país, levando em consideração, entre outras coisas, a conveniência de promover o povoamento e o cultivo intensivo da terra.

A Administração deve organizar com a Agência Judaica mencionada no Artigo 4º para construir ou gerir, contrapartidas justas e condições equitativas, quaisquer obras públicas, serviços, e desenvolver quaisquer recursos naturais do país na medida em que estes assuntos não sejam realizados pela Administração. Qualquer destas disposições deverá acautelar que nenhum lucro distribuído por tal Agência, direta ou indiretamente, deverá exceder uma taxa razoável de participação no capital, e quaisquer outros lucros adicionais deverão ser utilizados em benefício da país de um modo aprovado pela Administração.

ART. 12.

O Mandatário será incumbido do controlo das relaçãos externas da Palestina e o direito de aceitar a nomeação de cônsules pelas Potências Aliadas. O Mandatário estará também habilitado para assumir a proteção diplomática e consular aos cidadães da Palestina quando estiveram fora dos seus limites territoriais.

ART. 13.

Toda a responsabilidade relativa aos Lugares Sagrados, edifícios religiosos ou lugares de interesse público na Palestina, incluindo a preservação dos direitos existentes e a segurança do livre acesso aos lugares Sagrados, edifícios religiosos, lugares e o livre exercício de culto, enquanto se assegura os requisitos de ordem pública e decoro, é decidido pelo Mandatário quem deverá ser o responsável exclusivo perante a Liga das Nações em todos os assuntos relacionados, contanto que nada neste artigo será impedido pelo Mandatário de introduzir tais disposições que possa considerar razoáveis com a Administração, com o propósito de efetivar as disposições deste artigo, e providenciar também que nada neste Mandato será assumido ou interpretado como conferido ao Mandatário, autoridade para interferir com a construção ou gestão de santuários exclusivamente muçulmanos, imunidades dos quais estão garantidas.

ART. 14.

Uma comissão especial será designada pelo Mandatário para estudar, definir e determinar os direitos e exigências relativos aos Lugares Sagrados e os direitos e exigências relativos às diferentes comunidades religiosas da Palestina. O método de designação, composição e funções desta Comissão será submetido ao Conselho da Liga para sua aprovação, e a Comissão não deverá ser designada ou entrar em funções sem a aprovação do Conselho.

ART. 15.

O Mandatário verificará a completa liberdade de consciência e o livre exercício de todas as formas de culto, assumindo apenas que a manutenção da ordem pública e a moral sejam observadas por todos. Não deverá haver qualquer tipo de discriminação entre os habitantes da Palestina baseada na raça, religião ou língua. Nenhuma pessoa pode ser excluída da Palestina por motivo da sua crença religiosa.

O direito de cada comunidade em manter as suas próprias escolas para educação dos seus membros na sua própria língua, em conformidade com os requisitos de natureza geral que a Administração possa impor, não serão negados ou impedidos.

ART. 16.

O Mandatário será responsável pelo exercício de tal supervisão sobre a religião ou organizações filantrópicas de todos os credos na Palestina por poder ser necessário a manutenção da ordem e do bom governo. No exercício de tal supervisão, nenhuma medida será tomada na Palestina para obstruir ou interferir com o empreendedorismo de tais organismos, ou para exercer discriminação contra quaisquer seus representantes ou membros com base na sua religião ou nacionalidade.

ART. 17.

A Administração da Palestina pode organizar, numa base de voluntariado, as forças necessárias para a preservação da paz e da ordem, e também que a defesa do país, seja sujeita, contudo, à supervisão do Mandatário, mas não deverá servir para propósitos que não sejam os especificados acima, salvo com o consentimento da Mandatário. Excepto para tais propósitos, nenhum exército, marinha ou força aérea deverá ser criado ou mantido pela Administração da Palestina.

Nada neste artigo impedirá que a Administração da Palestina contribua para as despesas de manutenção das forças do Mandatário na Palestina.

O Mandatário estará habilitado em todo o tempo a usar as estradas, linhas férreas e portos da Palestina para a movimentação das suas forças armadas e transporte de combustível e outros abastecimentos.

ART. 18.

O Mandatário verificará que não haverá discriminação na Palestina contra os nacionais de qualquer Estado Membro da Liga das Nações (incluindo empresas sob as leis do seu país de origem), relativamente a cidadãos do Mandatário e qualquer Estado estrangeiro, em matéria de impostos, comércio terrestre ou navegação, o exercício de indústrias ou profissões, ou no tratamento de navios mercantes ou aviões civis. Semelhantemente, não haverá discriminação na Palestina contra bens originados ou destinados para qualquer dos referidos Estados, e haverá liberdade de trânsito, em pé de igualdade, em toda a área administrativa do Mandato.

Condicionada conforme referido acima e a outras disposições deste mandato, a Administração da Palestina pode, sob conselho do Mandatário, impor taxas e direitos aduaneiros que sejam considerados necessários, e tomar tais decisões se as considerar como o melhor para promover o desenvolvimento do país e para salvaguardar os interesses das populações. Pode também, sob o conselho do Mandatório, concluir acordos alfandegários especiais com qualquer Estado, cujo território, em 1914, era parte integrante da Turquia Asiática ou Arábia.

ART. 19.

O Mandatário deverá aderir em nome da Administração da Palestina a qualquer convenção internacional que já exista, ou que possa ser concluída futuramente com a aprovação da Liga das Nações, relativamente ao tráfico de escravos, ao tráfico de armas e munições, ao tráfico de drogas, relativamente à igualdade de comércio, livre trânsito da navegação marítima e correios, comunicações telegráficas, comunicações sem fio, literatura, artes e indústria.

ART. 20.

O Mandatário deverá cooperar em nome da Administração da Palestina, tanto quanto as condições religiosas, sociais e outras, o permitirem, na execução de qualquer política comum adoptada pela Liga das Nações para prevenir e combater doenças, incluindo em plantas e animais.

ART. 21.

O Mandatário assegurará dentro de doze meses, a partir desta data, a promulgação e garantia de execução da Lei de Antiguidades baseada nestes princípios: A lei assegurará igualdade no tratamento em matéria de escavações e pesquisa arqueológica para os nacionais de todos os Estados Membros da Liga das Nações.

(1) Considera-se "Antiguidade" qualquer construção ou produto de actividade humana com data anterior a 1.700 d.C.
(2) A lei para a proteção de antiguidades deverá refletir o encorajamento e não o receio. Qualquer pessoa que descubra uma antiguidade e que esteja sem a necessária autorização referida no parágrafo 5, deverá relatar do mesmo modo a um Departamento oficial competente e deverá ser recompensada de acordo com o valor da descoberta.

(3) Nenhuma antiguidade pode ser alienado excepto pelo Departamento competente, a menos que este Departamento renuncie à aquisição de tal antiguidade. Nenhuma antiguidade pode sair do país sem a licença de exportação do Departamento mencionado.

(4) Qualquer pessoa que maliciosamente e negligentemente destriur ou danificar uma antiguidade responsabilizada com uma multa a ser fixada.

(5) Não é permitido limpar ou cavar em terrenos onde um objecto antigo tenha sido encontrado, sob pena de multa, excepto às pessoas autorizadas pelo Departamento competente.

(6) Serão fixados valores justos para expropriações, temporárias ou permanentes, de terras que possam ser de interesse histórico ou arqueológico.

(7) Os proveitos das escavações podem ser divididos entre os intervenientes e o Departamento competente na proporção fixada pelo mesmo Departamento. Se as divisões parecerem impossíveis por razões científicas, os intervenientes deverão receber uma indemnização justa pela parte que foi encontrada.

ART. 22.

O Inglês, o Árabe e o Hebraico serão as línguas oficiais da Palestina. Qualquer declaração ou inscrição em Árabe em selos ou dinheiro na Palestina deverá ser também reproduzida em Hebraico e qualquer declaração ou inscrição em Hebraico deverá ser reproduzida em Árabe.

ART. 23.

A Administração da Palestina deverá reconhecer os dias sagrados das respectivas comunidades na Palestina como dias oficiais de descanso dos membros de tais comunidades.

ART. 24.

O Mandatário deverá proceder com um relatório anual enviando-o à Liga das Nações para apreciação pelo Conselho quanto às medidas tomadas durante o ano e para elaborar normas para o Mandato. Cópias de todas as leis e regulamentos promulgados ou emitidos durante o ano deverão ser comunicados com o relatório.

ART. 25.

Nos territórios que ficam entre o rio Jordão e a fronteira oriental da Palestina, tal como determinado anteriormente, O Mandatário será encarregue, com o Conselho da Liga das Nações, de adiar ou reter a aplicação de tais disposições deste Mandato se considerar as condições inaplicáveis no local, e para tornar tais disposições para a administração dos territórios que possa considerar ajustados a essas condições, acautela que nenhuma ação será tomada que seja inconsistente com as disposições dos Artigos 15, 16 e 18.

ART. 26.

O Mandatário concorda que, se surgir qualquer disputa entre o Mandatário e qualquer outro membro da Liga das Nações relativa à interpretação ou aplicação das disposições do Mandato, tal diferendo, se não puder ser resolvido poela negociação, deverá ser submetido ao Tribunal Permanente de Justiça Internacional tal como o determinado pelo Artigo 14 da Aliança da Liga das Nações.

ART. 27.

Será necessário o consentimento do Conselho da Liga das Nações para qualquer alteração dos termos deste mandato.

ART. 28.

No caso de cessação do Mandato pelo presente conferido ao Mandatário, o Conselho da Liga das Nações deverá fazer com que tais acordos possam ser considerados necessários para salvaguardar em perpetuidade, sob garantia da Liga, os direitos assegurados pelos Artigos 13 e 14, e usará a sua influência para assegurar, sob garantia da Liga, que o Governo da Palestina honrará na totalidade os compromissos financeiros legitimamente assumidas pela Administração da Palestina durante o período do mandato, incluindo os direitos, pensões e gratificações dos funcionários públicos.

O original do presente instrumento será guardado nos arquivos da Liga das Nações e cópias certificadas serão enviadas pelo Secretário-geral da Liga das Nações a todos os membros da Liga.

Redigido em Londres aos vinte e quarto dias do mês de Julho de mil novecentos e vinte e dois.

Observação: O Mandato da Palestina entrou em vigor a 29 de Setembro de 1922

Extraído e traduzido de:
https://www.factualisrael.com/palestine-mandate-establishment-jewish-national-home/

Sem comentários:

Enviar um comentário